REGULAMENTO DO SERVIÇO RÁDIO PESSOAL - BANDA DO CIDADÃO (CB)
 
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Aviso (Correios e Telecomunicações de Portugal) publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 157, de 11 de Julho de 1978 - NOTA: por erro, onde se lia 7 de Julho, deve ler-se 11 de Julho de 1978
   
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Alteração ao Aviso publicada no Diário da República, 3.ª série, nº 99, de 30 de Abril de 1981
   
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Alteração ao Aviso publicada no Diário da República, 3.ª série, no 162, de 14 de Julho de 1984
   
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Alteração ao Aviso publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 111, de 15 de Maio de 1986.
   
Decreto.Lei nº. Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio (Antiga legislação revogada pelo DL 47/2000 de 24 e Março)
   
Decreto-Lei nº. 47/2000 de 24 de Março
   
Avisos publicados a 16 de Junho de 2000
   
Aviso de 10.10.2000, publicado a 24 de Outubro
 
Regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações
 
* A disponibilizar brevemente
 
RELACIONADOS
 
Decreto-Lei 192/2000 de 18 de Agosto
 
 
SERVIÇO DE RADIOAMADOR
 
Decreto-Lei nº 5/95 de 17 de Janeiro - Regulamento de Amador de Radiocomunicações.
   
Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho - Concessão aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos de uma redução do valor da taxa de utilização de estações de amador.
   
   
Portaria n.º 322/95, publicado no DR n.º 90/95 (I Série B), de 17 de Abril - Condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador de radiocomunicações, as faixas de frequências a utilizar, bem como as classes de emissão em que devem funcionar as estações.
   
Portaria n.º 358/95, de 24 de Abril, publicado em 12.09.97 - Normas a observar para a realização de exames de amador e das respectivas matérias, os procedimentos relativos à emissão do certificado HAREC e à emissão, renovação e actualização de licença de estação de amador nacional, bem como as classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador.
   
Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro - Regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopção de mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
   
Decreto-Lei 151A/2000 de 20 de Julho - Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação e da utilização do espectro radioeléctrico. Define os princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
 
 
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