ANTENAS NOS TELHADOS
Um email recebido de um colega nosso (identificado), sobre a problemática da instalação e manutenção de antenas de emissão/recepção, pertencentes aos que têm como passatempo o radioamadorismo onde se inclui os 27 MHz.
 

Boa tarde.

Vi a sua página portugal radio CB, à qual devo dar os meus parabéns, porque está visualmente atractiva e é muito informativa.

No entanto, reparei em algo incompleto.

Na página “Montar antena no telhado”, parece concluir que houve alguma alteração legislativa em 2000 em que agora obrigar-se-ia a ter autorização dos restantes proprietários para montar uma antena, o que é uma informação, incompleta.

No actual quadro normativo, continuamos a poder montar antenas no telhado para efeitos de CB, radioescuta, ou radioamadorismo, sem autorização dos outros proprietários.

Ver legislação relevante:

DL 53_2009 - Reg Radioamador.pdf

DL 11_2003 - Autoriz municip instal estrut radiocomunicacoes.pdf

DL 123_2009 - Redes comunicacoes electronicas (n aplic).pdf

Regulamento 256_2009 - Placas Informativas.pdf

DL 151-A_2000 - Instalação estrut radiocomunicacoes.pdf

Em resumo:

  1. Para utilização das faixas de CB e Amador, é lícito ao comproprietário de uma fracção em prédio urbano ou rustico, instalar as antenas que necessita para acesso às respectivas faixas de frequências, desde que não provoque danos nem dificulte ou impeça o acesso aos restantes comproprietários.

(DL 151-A/2000 de 20 de Julho, artº 20/1 “in fine”,  que no caso dos Serviços de Amador e de CB, encaminha “nos termos da Lei” para o regime da compropriedade, artºs 1403 e ss. Código Civil, em especial artº 1406/1 sobre o uso da coisa comum: “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”)

  1. A instalação não carece de autorização antecipada dos restantes comproprietários.

(Careceria, se se tratasse da instalação de antenas para redes de comunicações electrónicas, mas nem o serviço de amador, nem o serviço de CB se enquadram no âmbito do DL 123/2009 de 21 de Maio, logo , não é necessária autorização dos restantes comproprietários)

  1. É obrigatório apor nestas instalações (no mastro ou torre), uma placa na qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso às instalações e antenas – não ter esta placa, dá coima de 100 eur a 2500 eur para pessoas singulares.

(artº 10º alínea h) do DL 151-A/2000 de 20 de Julho)

Passos a dar, querendo instalar-se antenas para utilização de CB ou Serviço de Amador:

  • Ser Comproprietário (ser dono de uma das fracções) ou ter autorização expressa do comproprietário (senhorio, etc)
  • Montar a antena no telhado
  • Ligar ao radio
  • Usar

Caso haja contestação:

  • Informar com tranquilidade a legitimidade da montagem das antenas com licença de Amador/serviço de CB, e regime da compropriedade 

(artº 1406/1 sobre o uso da coisa comum)

  • Esperar que sejam os contestatários a reagir

Caso digam oralmente que não aceitam e que temos de retirar as antenas:

  • Nada fazer, voltar a informar legitimidade com licença de Amador/serviço de CB, e regime da compropriedade, e continuar a usar

Caso façam reunião/assembleia a proibir as antenas:

  • Garantir que se participa na reunião, e votar/declarar oposição a esta proibição
  • Garantir que fica em acta a nossa oposição, e verificar na acta qual o motivo pelo qual foi decidido proibir as antenas (não lhes dar ideias, simplesmente deixá-los pôr o motivo que quiserem)

Se foi decidido por mera vontade dos condóminos, sem justificação, ou uma qualquer justificação idiota:

  • Informar que mantemos as antenas porque temos direito à sua instalação/utilização
  • Esperar que seja o condomínio a abrir processo em tribunal contra nós, e aguardar notificação
  • Responder a notificação do tribunal com indicação de se ter decidido manter as antenas, porque:
  • tal proibição do condomínio é um abuso do direito (artº 334º Código Civil), por uma de duas hipóteses:
    • Se for temporalmente próximo (dias, semanas ou meia dúzia de meses entre montar antena e terem a reacção): é um abuso do direito pois constitui um comportamento abusivo do condomínio pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, uma vez que tal acta/decisão promove um exercício danoso inútil – o condomínio nada ganha, o radioamador/macanudo tudo perde;
  • Se for temporalmente distante (anos entre montar a antena e terem a reacção): é um abuso do direito pois constitui um comportamento abusivo do condomínio pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, uma vez que tal acta/decisão promove um exercício danoso inútil – o condomínio nada ganha, o radioamador tudo perde, E

(caso os 4 pontos se verifiquem na situação em concreto)

      • por “supressio” uma vez que:
  • Tomaram tal decisão quando tiveram várias reuniões de condomínio em que nada foi dito nem decidido nestes termos
  • Foi instalada a antena porque somos radioamadores/utilizadores de CB
  • Sou comproprietário/tenho autorização do comproprietário
  • Não ocorreu qualquer oposição no momento da instalação das antenas

(caso algum destes 4 pontos não se enquadrem na situação em concreto, respondemos só pela alegação de abuso do direito pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas)

  • E também, porque tal proibição foi decidida com oposição (a nossa), em violação do principio de unanimidade exigido nas deliberações de limitações ao exercícios de direitos dos condóminos quanto às partes comuns diz respeito (artº 1422/1 d) CódCivil)
  • Voltar para casa
  • Ligar o radio
  • Usar o radio enquanto se espera a decisão a nosso favor 😊

Se foi decidido com alegação de que houve alguma alteração à linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício:

  • Fazer como as alíneas j), k) e l) do ponto anterior, o que vai obrigar o tribunal a pronunciar-se sobre dois temas em separado:

1º tema, a alegação estética e de linha arquitectónica do edifico, contra eles, porque a linha arquitectónica de um prédio respeita ao conjunto dos seus elementos estruturais de construção, o que não está em causa nesta acção, e o arranjo estético de um edifício, também contra eles , porque tem a ver com o conjunto de características visuais que lhe conferem unidade sistemática ao conjunto, e antenas não formam uma unidade com os edifícios pois não são parte integrante de um edificio – mas, mesmo que um tribunal entendesse  que poderia haver inconformidade com o arranjo estético de  um edificio, estariamos perante um caso de conflito de direitos, o que pelos principios da concordancia prática e da proporcionalidade, levaria à avaliação da necessidade, adequação e aplicação de justa medida em prol de ambas as partes, o que conduziria a:

2º tema, o conflito de direitos entre o regime da compropriedade e o serviço de amador/Banda do Cidadão, o que irá conduzir ao facto que ambos os lados têm os respectivos direitos alegados, mas, o exercício do direito de proibir a instalação de antenas, constitui um comportamento abusivo do condomínio pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, uma vez que tal acta/decisão promove um exercício danoso inútil – o condomínio nada ganha, o radioamador tudo perde.

O ordenamento juridico, continua a estar a nosso favor.

Ficou foi menos claro, isso concordo.

Forte Abraço

(Autor identificado)

 

 
 

 

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