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CHAMAR O NOME ÀS COISAS
Há gente que tem a tendência para complicar as coisas simples, criando factos de lana caprina, fomentando um diálogo estéril e sem sentido, devido à sua massa encefálica ter ultrapassado o prazo de validade, e o Criador não ter reparado nessa anomalia quando introduziu a dita matéria na caixa craniana.
A Natureza tem, por vezes, destas coisas. É pródiga com certas criaturas com tendência para o cultivo da "conversa de xáxa" e atitudes provincianas a atirar para o "chico esperto".
Gente que gosta de inventar dúvidas para tentar baralhar pessoas menos informadas e dar a entender que tem muito sentido de humor, mas sem "gracinha" nenhuma. É o protótipo do bimbo a armar em citadino.
Quando querem, pejorativamente, falar de qualquer assunto e impor a sua opinião sobre o mesmo, tecem enredos baseados na lógica da batata, sem consistência ou fundamento sério.
Gente parecendo querer "doutorar-se" em estupidez defendendo teses a atirar para o ridículo, tais como deve ser a abreviatura de Banda do Cidadão.
Será que se diz CB, que é a abreviatura de Citizen's Band, ou BC que é também uma abreviatura, mas de Banda do Cidadão, ou ainda FC que continua a ser abreviatura, mas desta vez de Faixa do Cidadão? Porque não WC, que é a abreviatura de Wave of Citizen, traduzindo quer dizer a Onda do Cidadão?
Para certos cromos da vida real, qualquer uma destas siglas serve. BC, CB, FC ou WC. para eles é tudo o mesmo, mesmo que digam o contrário, especialmente quando lá em casa não conseguem distingir o WC das outras divisões...
Não fazendo fé em muita coisa que se lê por essa Internet fora, limitamo-nos a adoptar o que sempre ouvimos e aprendemos desde 1978 sobre o assunto, reforçado pelos Decretos-Lei que regularam e continuam a regular a Banda do Cidadão.
Para nós é CB.
Cada um chama o nome que quiser às coisas. Não seremos é obrigados a adoptar os nomes impostos por outras pessoas, mesmo que corramos o risco de sermos, veladamente, insultados.
Liberdade e libertinagem, cada um toma a quer...
Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio
CAPÍTULO I
Artigo 1º
b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB (que adiante passará a designar-se, abreviadamente, «estação de CB ») - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor radiotelefónico de pequena potência e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outros equipamentos congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas;
Decreto-Lei nº. 47/2000 de 24 de Março
Artigo 2º
Definições
b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal (abreviadamente designada «estação de CB») - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outras estações congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas;
Luís Forra
Estação CB "Dakota Bravo"
28 de Abril de 2004
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